segunda-feira, 25 de janeiro de 2016

Educação Infantil, um direito negado

Por *Cláudia Santa Rosa

Garantir o acesso das crianças brasileiras à educação infantil ainda é uma questão muito mal resolvida. Não basta apenas constar nas letras.
Diante de um estado desarrumado, relaxado quanto às práticas da garantia de direitos da população, em especial na área de Educação, aqui e acolá, não tem sido raro vagas serem garantidas por força de decisões judiciais.

É exemplar o caso de 2008, de uma Ação Civil Pública (ACP), no município de São Paulo, movida por diversas organizações de defesa de direitos – Ação Educativa, Centro de Direitos Humanos e Educação Popular de Campo Limpo (CDHEP), Instituto de Cidadania Padre Josimo Tavares, Casa dos Meninos e Associação Internacional de Interesses à Humanidade Jd. Emílio Carlos e Irene – que pediu o direito à matrícula na educação infantil pública a um total de 943 crianças.
No mesmo ano, a Juíza da Vara de Infância e Juventude do Foro Regional de Santo Amaro concedeu liminar favorável às crianças. O Município de São Paulo foi condenado a matricular todas as crianças listadas no processo no prazo de 90 dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por cada dia de descumprimento. A decisão liminar não foi cumprida na época pela Prefeitura. O descumprimento permaneceu mesmo após a sentença, proferida em julho de 2009 e que confirmou a determinação e os prazos da liminar.
O Município tentou ainda recorrer da decisão, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) julgou o recurso improcedente. O TJ também negou seguimento aos recursos apresentados ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal. Em nenhuma das tentativas da Prefeitura, houve suspensão dos efeitos da decisão liminar, de modo que a Secretaria de Educação tinha até o dia 16 de março de 2009 para matricular todas as 943 crianças na educação infantil.
Segundo informações do site da Ação Educativa, a Prefeitura, porém, só terminou de matricular as crianças em 25 de fevereiro de 2011, ficando 711 dias sujeita a multa diária de R$ 2.000, que está sendo cobrada em uma Ação de Execução da Sentença. Ao mesmo tempo, as famílias de algumas das crianças beneficiadas pela ACP que acabaram matriculando seus filhos na rede particular devido ao descumprimento da decisão entraram com ações pedindo indenização pelos gastos feitos na rede particular.
Em 2013, uma das famílias foi indenizada com R$ 3.650 acrescido de juros e correção monetária, referente ao valor gasto para que a criança, já com oito anos, e no ensino fundamental, à época frequentasse creche e pré-escola particulares,considerando que o Município não garantiu o direito à educação infantil, nem mesmo após a decisão judicial.
O caso exposto é de clara pressão para o cumprimento, pelo Estado, do que determina a legislação. De acordo com a advogada Ester Rizzi, até 2005 havia resistência no Judiciário em reconhecer o direito das crianças à matrícula em creches e pré-escolas. “Consequentemente, os municípios se sentiam menos obrigados. Quando o Judiciário começou a obrigar os municípios a matricular todas as crianças que recorriam a ele, os municípios passaram a levar mais a sério sua responsabilidade em promover esta etapa educacional.”
Não custa destacar que, de acordo com a Constituição Federal de 1988, o acesso à educação infantil tanto é direito subjetivo das crianças com idade entre zero e 5 (cinco) anos (art.208, IV), como é direito dos (as) trabalhadores (as) urbanos (as) e rurais em relação a seus filhos e dependentes (art.7°, XXV). A Emenda Constitucional nº 59/09, ampliou a obrigatoriedade ao alterar o inciso I do art. 208, passando a valer o seguinte texto:"educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria."
Não bastasse a Carta Magna do País anunciar tal direito, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei n° 9.394/1996) e o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA reforçam.
A LDB organiza a educação escolar em dois grandes níveis: educação básica e educação superior. A educação infantil, segundo os artigos 29 e 30 da referida lei, é a “primeira etapa da educação básica”, sendo oferecida em creches para as crianças de zero a 3 (três) anos e em pré-escolas para as crianças de 4 (quatro) a 6 (seis) anos de idade. A diferença entre as idades máximas de permanência na educação infantil estabelecidas na LDB e na Constituição é fruto da modificação provocada pela Emenda Constitucional n° 53/2006, prevalecendo o texto constitucional, que reduziu o limite para 5 (cinco) anos de idade, uma vez que o ensino fundamental passou a durar 9 (nove) anos.
O ECA (art. 54, IV) reitera: “atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade.”
Apesar do impacto da educação infantil no desenvolvimento das crianças, no Brasil ainda é expressivo o número de crianças com menos de seis anos que não frequenta creche e/ou pré-escola, menos por negligência das famílias e mais por ineficiência de um Estado que subtrai direitos.
Especialistas alertam que a má interpretação do texto constitucional serviu à não implementação dessa etapa de ensino. Interpretação, muito utilizada pelos gestores públicos, interessados em fugir à responsabilidade pelo atendimento das crianças pequenas, consistia em deturpar o sentido da expressão “ensino obrigatório”, concluindo que a educação infantil (de zero a três anos), por não ser etapa “obrigatória”, não poderia ser exigida como “obrigação” do Estado. Ora, a obrigatoriedade diz respeito somente ao caráter compulsório de matrícula e frequência, sendo restrita, no Brasil, à educação infantil (a partir dos 4 anos), ao ensinos fundamental e médio, e não ao “dever” do Estado em ofertar o ensino, pois este dever se aplica a todos os níveis e modalidades, nos termos do art.208, caput e incisos, da Constituição.
Em resumo: até menos de quatro anos de idade há o direito mas não há a obrigação, não são os pais ou responsáveis obrigados a procurar creches e pré-escolas, mas a partir do momento que estes procuram nasce o dever do Estado de garantir o atendimento com qualidade. Em função do princípio da proteção integral à infância, previsto no ECA, cabe ao poder público incentivar esta demanda em benefício das crianças.
Importante realçarmos que as crianças que frequentam escolas de educação infantil ganham maior estímulo e tornam-se mais preparadas para ingressar no ensino fundamental, com melhor aproveitamento escolar. A Constituição Federal considera a criança prioridade absoluta, sendo esta um sujeito de direitos e por ser pessoa em desenvolvimento é merecedora de atendimento na área educacional desde os primeiros anos de sua vida. Negar o acesso de uma criança que seja a educação infantil, é privar uma pessoa de construir uma trajetória acadêmica em condições de equidade.
*Professora, especialista em Psicopedagogia, Mestre e Doutora em Educação. Diretora Executiva do Instituto de Desenvolvimento da Educação (IDE) e Coordenadora do “Esquina do Conhecimento, projeto pedagógico da Escola Estadual Manoel Dantas. É articulista de temas relativos à Educação e no ano de 2014 passou a publicar, também, minicontos de amor, crônicas e poemas que são tentativas de incursão pelo universo do texto literário. (educadora@claudiasantarosa.com)
Postado por: Marcelo Abdon

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