Aprovada pela Câmara de Vereadores de Afonso Bezerra, região Central do RN, e sancionada pelo prefeito Jackson Bezerra (PSD), só nesta quarta-feira (14) está sendo publicada a cópia da Lei nº 525/2014, através do Diário Oficial dos Municípios, no site da Federação dos Municípios do RN (Femurn), e recebe evidência na página virtual “Pauta aberta” do editor Chefe da Rádio princesa do Vale, Lúcio Flávio.
A Lei trata do Orçamento Geral do Município de Afonso Bezerra para todo o exercício de 2015, já iniciado.
A receita orçamentária estimada pelo poder público totalizou R$ 24.768.618,53 que, deduzindo a arrecadação Proveniente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), prevista em R$ 2.566.060,00, chega ao patamar líquido de R$ 22.202.558,53.
Ainda conforme a Lei, o Orçamento Fiscal representa uma dotação de R$ 14.837.588,53 enquanto que o Orçamento de Seguridade Social atinge a quantia de R$ 7,365 milhões.
GABINETE DO PREFEITO
LEI 525/2014
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO BEZERRA, Estado Do Rio Grande do Norte, faz saber que o poder legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Título I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Afonso Bezerra para o exercício de financeiro de 2015, compreendendo:
O Orçamento fiscal, referente aos poderes do município, seus fundos, órgãos e entidade da Administração pública municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder Público;
O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
Título II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capitulo I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Da Receita Total
Art. 2º - A Receita Orçamentaria, a preços correntes e conforme a legislação tributaria vigente é estimada no valor bruto de R$ 24.768.618,53(vinte e quatro milhões, setecentos e sessenta e oito mil, seiscentos e dezoito reais e cinquenta e três centavos), tendo como dedução de receitas, previstas na Lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007, que Regulamenta o fundo de manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de que trata o art. 60 do ato das disposições constituídas, o valor de R$ 2.566.060,00(dois milhões, quinhentos e sessenta e seis mil e sessenta reais), perfazendo um total liquido de R$ 22.202.558.53(vinte e dois milhões, duzentos e dois mil, quinhentos e cinquenta e três centavos).
Art. 3º - As Receitas são estimadas por categoria Econômica, conforme o disposto no Anexo I.
Art. 4º - A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do anexo II.
Capitulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Da Despesa Total
Art. 5º A Despesa Orçamentaria, no mesmo valor da Receita Orçamentaria, é fixada em R$ 22.202.558,53(Vinte e dois milhões duzentos e dois mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos), desdobrados nos seguintes agregados.
Orçamento Fiscal, em R$ 14.837.588,53(quatorze milhões, oitocentos e trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e três centavos).
Orçamento da seguridade Social, em R$ 7.365.000,00(sete milhões, trezentos e sessenta e cinco mil reais).
Art. 6º - Estão plenamente Assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o Artigo 26º da Lei de Diretrizes Orçamentaria para o exercício de 2015.
Capitulo III
DAS DISTRIBUIÇÕES DA DESPESA POR ORGÃO
Art. 7º - Despesa Total, fixada por Fundação, Poderes e Órgão, está definida no Anexo VI desta Lei.
Capitulo IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO
Art. 8º - Fica o poder executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei 4.320/64, autorizado a abrir crédito adicionais suplementares até o valor correspondente a 25% (vinte e cinco) por cento dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excederem as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos proveniente de:
Anulação parcial ou de dotação;
Incorporação de superávit e/ou financeiro do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;
Paragrafo único – excluem-se da base de calculo do limite a que se refere o caput desde artigo os valores correspondentes á amortização e encargos da dívida e ás despesas financeiras com operações de crédito contratadas e a contratar.
Art. 9º - O Limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a:
Atender insuficiência de dotação do grupo de pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórias judicias, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotação;
Atender despesas financeiras com recursos vinculados a operação de crédito, convênios;
Atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em programas de trabalhos relacionados á manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotação das respectivas funções;
Incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2014, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundo Especial e do FUNDEB, quando se configurar receita do exercício superior ás previsões de despesas fixadas nesta Lei;
Remanejar dotações orçamentarias dentro das mesmas ações;
Título III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 - As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais referente a servidores, colocados á disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 11 - A Utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de credito fica condicionada á celebração dos instrumentos legais.
Título IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAS
Capitulo Único
Art. 12 - Realizar Operação de credito por antecipação de receita até o Limite de 10% (dez por cento) da receita estimada, nos termos do artigo 165, inciso VIII da Constituição Federal.
Art. 13 – O prefeito, no âmbito do poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas á efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme Artigo 13º da Lei de Diretrizes Orçamentarias do Município de Afonso Bezerra, Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Afonso Bezerra/RN, em 05 de Dezembro de 2014.
JACKSON DE SANTA CRUZ ALBUQUERQUE BEZERRA
Prefeito
Publicado por:
Francisco Heriberto Bezerra da Silva
Código Identificador:315DCD76
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no dia 14/01/2015. Edição 1326
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
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